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Artigo 6.º

Vigente desde: 27/12/2013
A produção de vinhos e produtos vitivinícolas que venham a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/12/2013