Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto - 11 % vol.;
b) Vinho branco - 11 % vol.;
c) Vinho espumante - 9,5 % vol.;
d) Vinho licoroso - 12 % vol.