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Artigo 7.º

Vigente desde: 27/12/2013
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto - 11 % vol.;
b) Vinho branco - 11 % vol.;
c) Vinho espumante - 9,5 % vol.;
d) Vinho licoroso - 12 % vol.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2013