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Artigo 9.º

Vigente desde: 27/12/2013
1 -A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG Alentejano.
2 -Os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

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Em vigor desde 27/12/2013