1 - Salvo disposição especial, o período de funcionamento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 44 horas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - O período de funcionamento diário das farmácias de oficina deve ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:
a) De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 horas e das 15 às 19 horas;
b) [Revogada].
3 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em assistência farmacêutica nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, tem o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, exceto ao domingo.
4 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, é de 40 horas, devendo ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:
a) De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 18 horas e 30 minutos;
b) [Revogada].