1 - As candidaturas subsequentes ao Porta 65 + dependem do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º-A e no artigo 16.º-D do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua atual redação, devendo a quebra de rendimentos superior a 20 % manter-se, nos casos aplicáveis.
2 - As candidaturas subsequentes são atualizadas com os seguintes elementos de informação:
a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;
b) Composição do agregado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A;
c) Rendimentos dos membros do agregado, nos termos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 7.º-A.
3 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
5 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.