Artigo 1.ºRevogado
Características dos táxis
1 -Para o exercício da atividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes caraterísticas:
2 -O disposto nos n.os 1.2 e 1.5 é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.
3 -Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira matrícula.