1 - Os comercializadores de energia elétrica comunicam aos clientes fornecidos em BT normal até 6,9 kVA, até 31 de março de 2015, a informação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, através dos respetivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
2 - Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de maio de 2015, permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores de energia elétrica e respetivos agentes, representantes e comissários.
3 - Para efeitos de atribuição ou manutenção da aplicação da tarifa social, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde ao local de consumo identificado no contrato de fornecimento e à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou do rendimento anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A verificação do cumprimento dos procedimentos relativos à aplicação da tarifa social cabe à ERSE no quadro das suas atribuições e competências estatutárias, bem como das competências que lhe estão atribuídas pela legislação do setor elétrico, designadamente pelos artigos 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos seus regulamentos, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário do setor elétrico.