Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºRegularização das candidaturas

Vigente desde: 22/05/2000
1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para no prazo de cinco dias úteis suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
2 -Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2000