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Artigo 3.ºBeneficiários

Vigente desde: 22/05/2000
1 -Podem candidatar-se ao apoio ao desenvolvimento de projectos multimedia previsto na alínea a) do artigo anterior do presente Regulamento as seguintes entidades:
a)Guionistas, autores e criadores multimedia, individuais ou associados;
b)Empresas ou associações privadas com ou sem fins lucrativos que tenham no seu objecto social a produção de obras multimedia.
2 -Podem candidatar-se ao apoio à produção multimedia previsto na alínea b) do artigo anterior do presente Regulamento as sociedades que tenham no seu objecto social a produção multimedia, individualmente ou em associação com entidades detentoras de conteúdos culturais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2000