1 -Os apoios estabelecidos no presente Regulamento revestem a forma de apoio financeiro não reembolsável.
2 -O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder, o montante máximo a conceder por cada projecto e o número máximo de projectos a apoiar ao abrigo do presente Regulamento para cada um dos tipos de apoio referidos no artigo 2.º são fixados anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
3 -O apoio financeiro a atribuir à produção multimedia previsto na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento não pode exceder 75% do valor do custo global de cada projecto.