1 -No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:
R(índice DSPRE) = R(índice F) + R(índice DP) x (teta) + (gama)
em que:
R(índice DSPRE) = taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
R(índice F) = taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do prémio de risco refletido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
R(índice DP) = prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro refletido, designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anterior a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
(teta) = fator, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor;
(gama) = fator de sustentabilidade da empresa.