1 -No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:
R(índice DSPRE) = R(índice F) + R(índice DP) x (teta) + (gama)
em que:
R(índice DSPRE) = taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
R(índice F) = taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do prémio de risco refletido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
R(índice DP) = prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro refletido, designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anterior a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
(teta) = fator, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor;
(gama) = fator de sustentabilidade da empresa.
4 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, «R(índice i)» resulta da aplicação da seguinte fórmula:
R(índice i) = a(índice i) x R0(índice i) + (1 - a(índice i)) x Rm(índice i)
em que:
a(índice i) = fator de ponderação, que assume o valor igual a zero ou à unidade.
R0(índice i)= taxa de juro dos capitais alheios obtidos em financiamentos em euros com maturidade e risco comparáveis à parcela do diferimento intertemporal dos proveitos cuja amortização ocorrerá no ano i, contraídos em mercado pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) ou, se inexistentes, nos 12 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos.
Rm(índice i) = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário das obrigações de cupão fixo com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.
5 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, «Rm(índice i)» deverá ser determinado pela seguinte fórmula:
Rm(índice i) = (p(índice 1) x RmI(índice i) + p(índice 2) x RmS(índice i))/(p(índice 1) + p(índice 2))
RmI(índice i) = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que precede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário da série de obrigações de cupão fixo com a maturidade inferior mais próxima de i, emitida em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.
RmS(índice i) = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que precede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário da série de obrigações de cupão fixo com a maturidade superior mais próxima de i, emitida em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.
p(índice 1) = diferença entre a maturidade da obrigação RmS(índice i) e i.
p(índice 2) = diferença entre i e a maturidade da obrigação RmI(índice i).
7 -Os parâmetros taxa de juro sem risco («R(índice F)»), prémio de risco da dívida («R(índice DP)») e valor médio da taxa de juro em mercado secundário («Rm(índice i)») referidos no presente artigo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, ouvida a ERSE.