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Versão histórica — texto em vigor a 17/10/2011.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 279/2011

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 17/10/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 17/10/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 17/10/2011

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Artigo 2.ºRevogado

Taxa de remuneração

1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:
R(índice DSPRE) = R(índice F) + R(índice DP) x (teta)
em que:
R(índice DSPRE) - taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
R(índice F) - taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do prémio de risco reflectido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses anteriores à data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
R(índice DP) - prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro reflectido, designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anteriores à data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;
(teta) - factor, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.
2 - O parâmetro (teta) referido no número anterior é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
3 - Os parâmetros taxa de juro sem risco (R(índice F)) e prémio de risco da dívida (R(índice DP)) são publicados pela ERSE até 31 de Janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos.
4 - A taxa de juro é definida anualmente e vigora ao longo de cada período quinquenal.