Taxa de remuneração
1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, (ver documento original) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
3 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior,
«R*»
resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior,
«R(índice i)»
resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso,
«Rm(índice i)»
deverá ser determinado pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
6 - Os parâmetros
«(teta)»
,
«k»
,
«t»
,
«R0(índice i)»
e
«a(índice i)»
referidos no presente artigo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, sem prejuízo da disposição transitória aplicável.
7 - Os parâmetros taxa de juro sem risco (
«RF»
), prémio de risco da dívida (
«RDP»
) e valor médio da taxa de juro em mercado secundário (
«Rmi»
) referidos no presente artigo são publicados pela ERSE até 31 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos.
8 - A taxa de juro é definida anualmente e vigora ao longo de cada período quinquenal.