Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 29/05/2017
A regulamentação dos aspetos previstos no n.º 1 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica:
a) Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das ações executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, sem prejuízo do previsto em regulamentação específica do processo executivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/05/2017

Portaria n.º 170/2017 - 1.ª Série(25/05/2017)