Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
Artigo 23.º — Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2024
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Revogado
Versão 2
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Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
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Revogado de 26/08/2013 a 14/10/2024