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Artigo 23.ºAssinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2024
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 14/10/2024