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Artigo 33.ºProcesso único de recluso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2013
1 -Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 35.º, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
2 -Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
3 -Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/10/2013

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 24/10/2013