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Artigo 3.ºRestrições nos fins de semana e feriados nacionais

Vigente desde: 30/08/2019
1 -É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais nas seguintes vias:
a)EN 6, entre Lisboa e Cascais;
b)EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira;
c)EN 14, entre Maia e Braga;
d)IC 1, entre Coimbrões e Miramar;
e)EN 209, entre o Porto e Gondomar;
f)EN 1, entre Carvalhos e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
g)EN 101, entre Braga e Vila Verde;
h)IC 4 (EN 125), entre São João da Venda e Faro;
i)EN 125, entre Faro e Olhão.
2 -A proibição nas vias indicadas no número anterior aplica-se igualmente aos veículos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, entre as 18 e as 21h de sextas-feiras e de vésperas de feriados nacionais.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 30/08/2019