Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºDireção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária

Vigente desde: 17/09/2012
À Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária, abreviadamente designada por DSMDS, compete:
a) Avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, dos produtos e dos biocidas de uso veterinário, propondo ao diretor-geral a concessão de autorização de introdução no mercado, suas alterações e renovações;
b) Propor a concessão de autorização do fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização, utilização especial e ensaios de medicamentos veterinários;
c) Definir e assegurar o cumprimento das normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;
d) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos a que deve obedecer a colocação no mercado de produtos biocidas de uso veterinário e participação no procedimento para criação a nível comunitário de uma lista positiva de substâncias ativas que podem ser utilizadas naqueles produtos;
e) Definir e assegurar o cumprimento das condições de fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais;
f) Regulamentar a aquisição, detenção, posse e utilização de medicamentos veterinários, designadamente no que respeita à proibição da utilização de certas substâncias em produção animal e definir o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos destinados a animais de produção;
g) Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
h) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
i) Assegurar a coordenação e implementação das atividades no âmbito da autorização da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores de madeira, assim como outras medidas necessárias à regulação dos referidos setores;
j) Promover, autorizar e acompanhar as atividades de experimentação necessárias ao estudo das características dos produtos fitofarmacêuticos nas áreas do comportamento biológico, da exposição do aplicador, das técnicas de aplicação e do impacte nos ecossistemas, tendo em vista a definição de boas práticas agrícolas e apoio à autorização de produtos fitofarmacêuticos e biocidas preservadores de madeira;
k) Promover e coordenar as atividades relativas ao controlo da qualidade dos produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores da madeira;
l) Promover a conceção e coordenar a execução dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;
m) Assegurar a avaliação do risco para o consumidor dos produtos agrícolas tratados com produtos fitofarmacêuticos;
n) Garantir, no âmbito das autorizações de produtos fitofarmacêuticos concedidas a nível nacional, o respeito dos limites máximos de resíduos estabelecidos a nível comunitário, bem como propor o estabelecimento ou alteração de limites máximos de resíduos, quando relevante para as práticas agrícolas nacionais;
o) Coordenar e promover a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
p) Promover e coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação dos modos de proteção ambientalmente sustentáveis, nomeadamente da proteção integrada das culturas;
q) Coordenar e garantir o funcionamento das atividades técnicas do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas (SNAA), promovendo a utilização de métodos de previsão atualizados;
r) Promover e colaborar em atividades de suporte ao estabelecimento de meios de luta e validação de modelos de previsão e evolução de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
s) Assegurar a articulação, no âmbito das suas competências, com as direções regionais de agricultura e pescas, bem como outras entidades nacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2012