1 -O agente de execução procede à citação pessoal do executado, do cônjuge e dos credores nos termos gerais definidos na lei processual civil.
2 -Frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de receção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital eletrónica do executado ou do cônjuge do executado, nos termos dos artigos seguintes.