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Artigo 10.ºModalidades e termos da citação

Vigente desde: 29/08/2013
1 -O agente de execução procede à citação pessoal do executado, do cônjuge e dos credores nos termos gerais definidos na lei processual civil.
2 -Frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de receção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital eletrónica do executado ou do cônjuge do executado, nos termos dos artigos seguintes.

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Em vigor desde 29/08/2013