1 -A citação edital do executado ou do cônjuge determinada por incerteza do lugar é feita pela afixação de edital e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 -O edital é afixado na porta da última residência ou sede que o executado teve no país.
3 -O edital especifica:
a)O tribunal competente, o juízo e a respetiva secção;
b)O número de processo em que o executado é citado;
c)O nome do exequente;
d)O valor e o pedido;
e)A identificação do agente de execução;
f)De forma simples e percetível, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respetivo modo de contagem;
g)De forma autónoma da informação referida nas alíneas anteriores, a referência aos artigos ou atos legislativos ou regulamentares que a fundamentam;
h)A data da afixação;
i)A referência à publicação de anúncio eletrónico, a realizar num prazo máximo de cinco dias úteis, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 -No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação do edital, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, o anúncio eletrónico de citação edital.
5 -O anúncio eletrónico de citação edital contém a informação referida nas alíneas a) a h) do n.º 3.
6 -O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a publicitação, no anúncio eletrónico, da data da sua publicação.
7 -A contagem do prazo para a defesa faz-se a partir da data de publicação do anúncio eletrónico efetuada nos termos dos números anteriores.