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Artigo 12.ºCitação edital por incerteza das pessoas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2018
1 -A citação edital do executado ou do cônjuge determinada pela incerteza das pessoas a citar ocorre nos casos em que não é possível identificar o executado ou em que os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida.
2 -A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar efetua-se:
a)Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt., nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b)Pela afixação de edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, na porta da casa da última residência do falecido, se for conhecida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2018

Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2013 a 19/09/2018

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