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Artigo 8.ºMovimentos a débito nas contas-clientes

Vigente desde: 29/08/2013
1 -Os pagamentos pelo agente de execução a quaisquer entidades são efetuados após prévio registo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 -Os movimentos a débito nas contas-clientes à ordem do agente de execução são concretizados através de número de identificação bancária, referência multibanco ou documento único de cobrança constantes do processo ou, ainda, de entrega em dinheiro num balcão de instituição de crédito definida pela Câmara dos Solicitadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013