1 -São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS às forças e serviços de segurança, aos demais organismos que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa e aos demais serviços da área governativa da Administração Interna.