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Versão histórica — texto em vigor a 27/10/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 283/2016

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Arganil, que captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego, PT-A0x2RH4, designadas por:
a) Poço Principal de Alagoa;
b) Poço Secundário de Alagoa;
c) Poço do Feijoal;
d) Poço de Vila Cova de Alva.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Zona de proteção imediata

1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.

Zonas de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção relativos às captações referidas no artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no número anterior, são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários;
h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
i) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
k) Cemitérios;
l) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
o) Construção de caminhos-de-ferro.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser observadas as regras do código das boas práticas agrícolas;
c) Construção de edificações, que pode ser permitida desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
d) Estradas que podem ser permitidas, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
f) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.

Zonas de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas no número anterior, são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários;
f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
g) Construção de cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
i) Infraestruturas aeronáuticas.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e ou o tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
g) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Anexo IV - (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Anexo V - (a que se refere o artigo 5.º)