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Artigo 3.ºFormas de entrega

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2021
1 -A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular ou no quadro das presenças consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito, ou por via protocolada com entidade credenciada junto do posto ou secção consular.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), e da modalidade de entrega, deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2021

Portaria n.º 46/2021 - 1.ª Série(02/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/09/2017 a 01/03/2021

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