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Artigo 4.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2021
1 -Pela entrega do cartão de cidadão nas instalações consulares, não é devida qualquer taxa adicional.
2 -Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de presenças consulares, ou por entidade credenciada a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2021

Portaria n.º 46/2021 - 1.ª Série(02/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/09/2017 a 01/03/2021

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