São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 24.º e no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Âmbito setorial
AlteradoVigente desde: 12/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2025
Portaria n.º 437-A/2025/1 - 1.ª Série(11/12/2025)