No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), relativamente às pessoas que exerçam o controlo da entidade, quando aplicável;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Quando aplicável, para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
f) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da União Europeia (UE) e nacional;
g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
h) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos a definir no respetivo AAC;
i) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II do território nacional;
j) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade, quando aplicável, nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;
k) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
l) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
m) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
n) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.