1 - Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - As EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.