1 - A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O nível de ajuda à medida prevista no presente capítulo é de 75 % dos custos com a realização das análises elegíveis, até aos seguintes limites máximos:
a) 5.000 euros, no caso das OP reconhecidas para o setor do mel;
b) 2500 euros, no caso das associações e cooperativas.