1 - As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel;
b) EGZC que revistam a forma de associação ou cooperativa;
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) Associações ou cooperativas;
e) Serviços oficiais da RA da Madeira.
2 - Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I do presente diploma e do qual faz parte integrante;
b) Menor valor proposto na candidatura.