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Artigo 67.ºCritérios de seleção das candidaturas

Vigente desde: 09/11/2016
1 -As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.

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Em vigor desde 09/11/2016