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Artigo 68.ºObrigações específicas dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2018
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual do parceiro que executou o projeto;
b) No âmbito da realização de atividades de divulgação e disseminação, publicitar o projeto no sítio da Internet da entidade gestora da parceria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2018

Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/2016 a 17/06/2018

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