Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual do parceiro que executou o projeto;
b) No âmbito da realização de atividades de divulgação e disseminação, publicitar o projeto no sítio da Internet da entidade gestora da parceria.