São entidades avaliadoras das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma:
a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 1A, 1B e 3;
b) O GPP e o IFAP, I. P., relativamente à medida 1C;
c) A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 2A e 2B, 4 e 5;
d) O INIAV, I. P., relativamente à medida 6.