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Artigo 72.ºAvaliação das candidaturas

Vigente desde: 09/11/2016
1 -As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a receção das candidaturas.
2 -Sempre que se revele necessário, a entidade avaliadora notifica o candidato para, em prazo não superior a dez dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
3 -No caso da medida 6, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização das candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 67.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2016