1 -O IFAP, I. P., quando as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável, notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
2 -Quando as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do montante total das candidaturas e caso a dotação orçamental anual da totalidade das medidas do PAN não seja excedida, notifica os respetivos candidatos da decisão de aprovação no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
3 -Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma.
4 -Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda suficiente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.
5 -(Revogado.)
6 -O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 3 a 5 do presente artigo, consoante o caso.