As ajudas previstas no presente diploma são objeto das reduções e exclusões previstas no anexo X do presente diploma e do qual faz parte integrante, sempre que se verifiquem desvios no grau de cumprimento das obrigações ou entre os montantes aprovados e os apurados, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Artigo 81.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016