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Versão histórica — texto em vigor a 31/12/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 286-C/2014

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 31/12/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 31/12/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 31/12/2014

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Artigo 2.ºRevogado

Gestão da quota

1 - A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
a) 12,5% é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;
b) 81,5% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de cada ano;
c) 6,0% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.
2 - Caso a quota a que se refere a alínea b) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho e acresce à quantidade disponível nos termos da alínea c).
3 - Quando a utilização de cada uma das quantidades de sarda (Scomber scombrus) a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 atingir 90%, a pesca desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional fica limitada a capturas acessórias até 5% do total do pescado a bordo.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente portaria e até 30 de junho de cada ano, em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar uma quantidade máxima de 60 toneladas de sarda, exceto no período entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro em que essa quantidade está limitada a 20 toneladas.
5 - A quantidade máxima semanal fixada no número anterior pode ser alterada por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) em função da quota disponível para Portugal em cada ano, publicitado no sítio da Internet da DGRM.
Artigo 3.ºRevogado

Controlo das descargas

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, os armadores das embarcações que descarregam sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.mam.gov.pt.
Artigo 4.ºRevogado

Proibição de pesca

1 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas zonas referidas no artigo 1.º
2 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, caso se verifique que uma embarcação descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda superior à fixada no n.º 4 do artigo 2.º, o excesso descarregado é deduzido à quantidade disponível na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, para a regularização da sobrepesca verificada.
3 - A interdição de pesca da sarda decorrente das situações de sobrepesca previstas no número anterior é transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades competentes em matéria de controlo e fiscalização, na semana seguinte à verificação da ocorrência.