Artigo 2.ºRevogado
Gestão da quota
1 - A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
a) 12,5% é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;
b) 81,5% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de cada ano;
c) 6,0% é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.
2 - Caso a quota a que se refere a alínea b) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho e acresce à quantidade disponível nos termos da alínea c).
3 - Quando a utilização de cada uma das quantidades de sarda (Scomber scombrus) a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 atingir 90%, a pesca desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional fica limitada a capturas acessórias até 5% do total do pescado a bordo.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente portaria e até 30 de junho de cada ano, em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar uma quantidade máxima de 60 toneladas de sarda, exceto no período entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro em que essa quantidade está limitada a 20 toneladas.
5 - A quantidade máxima semanal fixada no número anterior pode ser alterada por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) em função da quota disponível para Portugal em cada ano, publicitado no sítio da Internet da DGRM.