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PortariaEm vigor

Portaria n.º 286-C/2014

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 16/12/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 16/12/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 16/12/2016

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Gestão da quota

1 - A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
a) 12,5% é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;
b) 65 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto, com malhagem 65-69 mm e/ou 70 mm, na zona VIIIc do CIEM, ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol, nos termos do artigo seguinte;
c) 16,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, bem como pelas embarcações autorizadas a operar na zona VIIIc do CIEM ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol que não utilizem artes de arrasto, a utilizar até 30 de junho de cada ano;
d) 6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar apenas nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.
2 - Caso a quota a que se refere a alínea c) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da alínea d).
3 - A captura anual de sarda das embarcações licenciadas ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol a que se refere a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas por embarcação, que corresponde à média das respetivas capturas nos anos de 2012 a 2015.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.
5 - (Revogado.)

Condições de utilização das quotas

1 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações cujos proprietários ou armadores comuniquem à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda.
2 - As capturas das embarcações a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 2 º, estão limitadas à quota atribuída nos termos no número anterior.
3 - As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 capturam durante o primeiro semestre, pelo menos, 80 % da sua quota na zona VIIIc do CIEM.
4 - As embarcações que não cumpram o disposto no número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador, ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona VIIIc do CIEM durante o primeiro semestre e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.
5 - Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:
a) Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), até à integral compensação do excesso;
b) Caso o armador da embarcação que apresenta excesso de capturas explore outras embarcações com quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.
6 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações.
7 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 4, 5 e 6, após compensação das embarcações impossibilitadas de capturar a quota atribuída pelos excessos a que se refere o n.º 5, é distribuída, de forma equitativa, pelas restantes embarcações com quota que não apresentem situações de sobrepesca no ano anterior.
8 - As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 não podem ser objeto de transferência entre embarcações.
9 - As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.
10 - A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.
Artigo 4.ºRevogado

Proibição de pesca

1 - É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:
a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)