1 - O licenciamento para atividades de pesca para operar com ganchorra está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento da atividade de pesca, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.
2 - O sistema de monitorização contínua é aplicável aos navios com comprimento de fora-a-fora a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.
3 - O sistema de seguimento a que se refere o n.º 1 destina-se a fins científicos para monitorização do esforço de pesca, aplicando-se a toda a frota licenciada para ganchorra, podendo os respetivos dados ser utilizados para efeitos de controlo e inspeção, devendo ser transmitidos diariamente ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca.