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Artigo 3.ºQualidade e segurança

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/2012 a 02/07/2014