As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2014
Revogado
Revogado de 20/09/2012 a 02/07/2014