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Artigo 2.ºRegime Excecional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2018
1 -O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2018

Portaria n.º 154/2018 - 1.ª Série(28/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/11/2016 a 27/05/2018

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