A verificação e validação da qualidade de beneficiário para efeitos do artigo 2.º tem lugar no momento da prescrição, mediante informação a disponibilizar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Artigo 3.º — Verificação da qualidade de beneficiário
Vigente desde: 10/11/2016
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Em vigor desde 10/11/2016