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Artigo 3.ºVerificação da qualidade de beneficiário

Vigente desde: 10/11/2016
A verificação e validação da qualidade de beneficiário para efeitos do artigo 2.º tem lugar no momento da prescrição, mediante informação a disponibilizar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2016