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Artigo 5.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 10/11/2016
1 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e o Instituto de Segurança Social, I. P., devem articular-se de modo a estabelecer as formalidades e os mecanismos que se mostrem adequados e necessários à disponibilização da lista atualizada dos beneficiários referidos no artigo 2.º
2 -A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de integração com o Centro de Conferência de Faturas, deve ocorrer até 31 de dezembro de 2016.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2016