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Artigo 10.ºSupervisão do cartão de cidadão

Vigente desde: 28/09/2017
1 -É devido pelo IRN à AMA, o montante de 1 EUR. sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Não há lugar ao pagamento do montante previsto no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta PIN Braille.
3 -A especificação e concretização das condições de cooperação entre o IRN, I. P., e a AMA, para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados são objeto de protocolo a outorgar entre as duas entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2017