Artigo 9.º
Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica
Redação registada como em vigor em 28/09/2017.
Esta redação foi substituída em 30/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão é efetuado através da Linha de Apoio ao Cidadão, ao abrigo do preceituado no artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho.
2 - A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:
a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;
b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;
c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;
d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
3 - Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.