Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCondições de aplicação

Vigente desde: 16/12/2020
1 -Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de primeiras consultas e de cirurgias necessárias para efeitos de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da pandemia de COVID-19 e não prejudica o cumprimento da atividade assistencial base contratualizada.
2 -A produção adicional referida no número anterior incide, sem prejuízo da garantia da prioridade clínica, sobre:
a)Todas as primeiras consultas não realizadas, em especial aquelas em que se verifique maior volume de doentes em lista de espera e maior grau de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG); e
b)Todos os procedimentos cirúrgicos não realizados, com especial enfoque naqueles em que existe maior volume de doentes em lista de inscritos para cirurgia e em que se verifique maior grau de incumprimento dos TMRG.
3 -A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2020