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Artigo 4.ºPeriodicidade de preenchimento dos mapas de registo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2019
1 -O mapa de registo previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento preenche-se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações.
2 -Os mapas de registo previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento incluem:
a)Os Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) que são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser efetuada até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
b)Os Mapas de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) que são preenchidos mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que dizem respeito, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
3 -Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, as pessoas singulares ou coletivas que procedem ao tratamento de resíduos a título profissional asseguram o registo de dados relativos à gestão de resíduos, no ato da receção dos mesmos.
4 -A APA, I. P. assegura que a informação recolhida ao abrigo da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, é integrada automaticamente no MIRR.
5 -A obrigação legal de preenchimento dos mapas de registo referidos no n.º 2 apenas se considera cumprida se os mesmos forem submetidos até à data de fecho do registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/01/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/2015 a 17/01/2019