1 - A inscrição no RPAC pode cessar por:
a) Pedido do profissional da área da cultura;
b) Morte do respetivo profissional da área da cultura;
c) Desconformidade do registo;
d) Abuso ou fraude na utilização do registo.
2 - Com uma periodicidade trienal, iniciada a partir da data de inscrição no RPAC, a IGAC verifica se o profissional da área da cultura cumpre o disposto nos artigos 7.º e 9.º e se tem, pelo menos, 360 dias, seguidos ou interpolados, de carreira contributiva registada na segurança social ou contribuições pagas ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura em atividade na área da cultura, consoante o caso, desde a última verificação, sob pena de caducidade da respetiva inscrição.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda verificada a disponibilidade para a atividade na área da cultura a que se refere a alínea b) do artigo 62.º do Estatuto, devendo, para tal, o profissional da área da cultura que seja trabalhador independente ter mantido atividade aberta desde a última verificação com uma profissão ou atividade na área da cultura.